segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

O QUE SÃO AS CANDIDATURAS COLETIVAS?

ABORDAGEM PARCIAL SOBRE CANDIDATURAS COLETIVAS E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE ELAS.

Hudson Cunha

         A candidatura coletiva - também denominada mandato coletivo ou candidatura compartilhada - é uma inovação considerada positiva por muitos na representação, participação e no exercício democrático de mandatos, por isso, cresce o número de candidaturas coletivas a cada pleito no contexto político brasileiro, embora com formatos diversificados.

         As candidaturas coletivas são dignas de atenção por toda militância petista  e  consideramos um avanço político, em relação as já candidaturas e atuações adotadas, desde a fundação do PT. Sabemos que o PT  já teve, em diversas unidades da Federação, a organização de gabinetes participativos para os cargos de deputados, senadores, vereadores e de prefeitos e governadores. E, tivemos administrações de prefeituras e de estados também participativas. Já era uma diferença do padrão existente nos partidos de direita.

         Atualmente, principalmente fora dos partidos de esquerda,  predomina um padrão de candidaturas individualizadas, personalistas, com pessoas brancas, das classes dominantes, com propostas bem conservadoras. Padrão este que, normalmente, é questionado pelas candidaturas coletivas que  se compõem, em sua maioria, por grupo de pessoas humildes e periféricas, com dificuldades de se eleger devido ao poderio econômico, que somam esforços para viabilizar a vitória eleitoral e a defesa de um programa voltado para os interesses e anseios populares, em regra surgem nas legendas mais progressistas (não só nelas).

         A candidatura coletiva é  composta, em sua maioria, de 3 a 5 integrantes de um ou mais partido, podendo ser em maior número componentes, cujo coletivo, em um pacto de pré-campanha, assumem o compromisso com um programa de ação parlamentar ou de exercício no executivo. São militantes com o objetivo comum de agirem sempre que possível consensual e coordenadamente, alcançam assim uma redução do personalismo ocorrido nas candidaturas padrões. E, com este tipo de candidatura, elevam as possibilidades de divisão do trabalho, de maior diálogo com a população e de representatividade por parte de quem delibera os rumos do mandato, além de coerência no cumprimento do mandato, dado que as pessoas são articuladas para o cumprimento dos objetivos do mandato parlamentar.

         Tais candidaturas, para muitos eleitores, tem maior grau de confiabilidade dado que cada decisão importante tem maior probabilidade de passar pelo crivo coletivo e a ser mais pensada e de acordo com os compromissos expostos durante a campanha.

         Uma candidatura coletiva, assim como pode ser composta de integrantes de diversas pautas ou segmentos sociais, também, pode ser composta só de uma pauta identitária, como por exemplo de mulheres, LGBTQI+ ou de movimentos sociais específicos, como de moradia, desempregados etc.

Na campanha eleitoral, as candidaturas coletivas tem se apresentado com o nome de um dos seus membros, como, também, em nome de seu coletivo ou numa combinação do nome do candidato com o nome adotado pelo coletivo da candidatura.

No entanto, as candidaturas coletivas têm esbarrado com diversas as limitações legais.

Eis que não há previsão, na atual legislação eleitoral, de candidaturas coletivas, nem proibição delas. Embora tramite no Congresso Nacional ´projetos, tanto  de emenda Constituição (PEC) e projeto de lei (PL) para regulamentar as candidaturas coletivas.

Sim, a PEC nº 379/17, de autoria da Deputada Renata Abreu (Pode - SP) e outros acrescenta inciso ao art. 14, da Constituição Federal, para permitir das candidaturas coletivas.  E o PL 4475/2020, do deputado João Daniel (PT-SE), que é também um dos signatários da proposta de PEC referida, entende que já é cabível a aprovação de uma alteração na Lei nº 9.504/97, para regulamentar as candidaturas coletivas, principalmente no que diz respeito ao nome a ser usado na campanha e na urna, que propõe ser o do candidato porta-voz registrado e não de grupo, mas podendo ser registrado para campanha o nome ou prenome do candidato seguido do nome do coletivo.

Por outro lado, obrigatoriamente, conforme a legislação eleitoral, somente é deferido pela Justiça Eleitoral o registro individual, um candidato ou uma candidata, de quem constará a foto na urna, bem como a candidatura do partido deste ou desta pessoa requereu o registro, para uma única vaga, de quem se obriga a prestar contas da campanha e atenda aos requisitos para ser candidato. E, se conseguir se eleger, somente a pessoa registrada será diplomada, empossada no mandato formal, poderá acessar ao uso da tribuna, propor projetos lei e votar nas sessões como os demais parlamentares eleitos, além do que terá,  a responsabilidade  civil, criminal e administrativa no cumprimento do mandato, sendo que em caso de renúncia ou de vacância por morte ou outro motivo similar, após às eleições, a pessoa escolhida para registro (às vezes chamada de porta-voz) não poderá ser substituída por alguém integrante da candidatura coletiva, eis que  legalmente, o substituto será o suplente pela ordem de votação entre as candidaturas para o parlamento ou pelo vice com registro deferido pela Justiça Eleitoral para o Executivo e não qualquer dos demais integrantes da candidatura coletiva.

Os demais integrantes do coletivo são ignorados pela Justiça Eleitoral, que não os diplomará. No legislativo, não serão considerados na composição das Casas Legislativas, não terão direito de uso da tribuna, não poderão assinar projetos como os demais parlamentares (e o porta-voz) e nem serão considerados para fins de contagem de eleitos e diplomados por partido. Quando no executivo, o titular da prefeitura ou do Governo, prefeito ou governador, será o eleito registrado na Justiça Eleitoral.

Mas, internamente, no coletivo, há compromissos de gestão do mandato, onde as decisões são coletivas, sem relação hierárquica entre os integrantes, podendo os integrantes – além da pessoa eleita – ocuparem cargos de gabinete, por indicação formal do eleito.

Como as candidaturas coletivas já são realidade, de tempos em tempos, há processos judiciais contra estas candidaturas ou decorrentes do esforço de viabilizá-las; assim, já há uma jurisprudência, nem sempre pacífica, sobre o tema, centrada principalmente no nome indicado para urna e no teor do material de campanha.

Membros do Poder Judiciário Eleitoral normalmente dizem que seguem a legislação vigente, na qual não previsão de candidaturas coletivas e exige que o nome que constará na urna e na campanha não pode deixar dúvidas de quem é o candidato, bem como se de quem poderá ser eleito ou a eleita. Para a Justiça Eleitoral, somente uma candidata ou um candidato poderá ser eleita ou eleito por candidatura. E mais, afirma que legalmente não pode haver dubiedade, incerteza ou confusão no material de campanha que leve ao entendimento equivocado do eleitor de que todos ou todas as integrantes da informal candidatura coletiva serão efetivamente eleitos e exercerão todos os atos do mandato.

         A propósito, o TRE-PE, por maioria, não permitiu que candidata petista a Vereadora Layla Jéssica Pessoa de Andrade, pudesse usar o nome de seu coletivo JUNTAS e nem o de LAYLA DAS JUNTAS na urna, sob o argumento de que causaria confusão na cabeça do eleitor.  Inclusive, tal TRE, em decisão tomada 26 de outubro de 2020, baixou a sua Orientação Normativa 2, que assim dispõe: “O nome para constar na urna eletrônica não poderá conter qualquer expressão que, ainda que aliada ao prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido o candidato, sugira ao eleitor que o mandato será exercido coletivamente”.

    Outra candidatura coletiva, a do Mandato Coletivo da Educação, depois reformulado para Mandato Cidadanista da Educação, foi registrada em nome do candidato petista William Vilela, em Brejo Santo – CE, cidade na qual os petistas locais consideram dominadas pelo coronelismo histórico, domínio que é questionado pela candidatura coletiva. Candidatura esta que foi vítima de representação formulada pelo reacionário Partido Progressista, acusando irregularidade publicitária no material de campanha do candidato, pois tinha a menção que o candidato – se eleito – desenvolveria o mandato com coparticipação de Lucélia Gomes, do movimento de Mulheres e o Reginaldo Domingos, do movimento negro do Cariri.  Para o PP local, isto é “prática de atos publicitários em dissonância com a legislação eleitoral”.

         O Ministério Público  Eleitoral do Estado do Ceará (MPE-CE), em ação contra uma candidatura coletiva de PSOL, com uma candidata e duas cocandidatas, questionou a campanha da candidatura coletiva por não terem constado duas das três integrantes na lista partidária de candidatos e candidatas.  A promotoria alega que o art. 12, da Lei nº 9.504/97 e o art. 25, da Resolução TSE nº 25.609/2019, dispõem que as candidaturas são individualizadas, não podendo haver dúvida quanto à identidade. A sentença seguiu o pedido do MPE-CE, mas houve recurso para TRE – CE, onde a sentença foi reformada, por unanimidade, tendo:

”O relator do Recurso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, ressaltado que a pratica de candidatura coletiva vem acontecendo reiteradamente nas últimas eleições e frisou “o que ocorre é que apenas uma das pessoas requer o registro de candidatura, aparece na urna e, caso seja eleita, é diplomada. As outras pessoas participantes da candidatura coletiva, chamadas cocandidatas, apenas atuam de maneira informal”. O magistrado destacou, ainda, que “a discussão política sobre o registro de candidatura ainda se encontra no Congresso Nacional, por meio da PEC 379, não existindo, no ordenamento pátrio, qualquer norma jurídica que autorize, proíba ou permita o registro de candidatura coletiva”.

O desembargador relator destacou que entende impossibilitado o uso do nome na urna apenas de “Nossa cara”, a primeira opção da candidata. No entanto, dispôs que a utilização do nome, deferido pela juíza da 117ª Zona, “Adriana do Nossa Cara”, respeita os requisitos legais.” (Assessoria de Imprensa do TER-CE, em 03.12.2020, sobre decisão exarada dia 02/12/2020, neste endereço online; https://www.tre-ce.jus.br/imprensa/noticias-tre-ce/2020/Dezembro/tre-ce-defere-registro-de-candidatura-coletiva-de-adriana-do-nossa-cara).

         O Tribunal Superior Eleitoral, até esta data, não recebeu sequer consulta sobre as candidaturas coletivas. Mas, em decisão liminar do Ministro do TSE, Luís Salomão, foi negada a possibilidade de aparecer nas urnas os nomes urnas “Coletiva Elas” ou “Adevania da Coletiva Elas”,  para a candidatura coletiva de Ouricuri (PE), do PSOL.

        Eleita a candidatura coletiva, teremos o MANDATO COLETIVO que funcionará de acordo com pacto apresentado na campanha e firmado entre os integrantes da candidatura coletiva, pode ser que todas as decisões sejam tomadas por todos que integram o coletivo, ou por peso maior entre alguns integrantes por temas, ..., ou, ainda, com uma dinâmica que envolva consulta aos segmentos ou movimentos sociais específicos ou por lutas identitárias. Não padrão fixo. 

        Poderíamos abordar os mais diversos aspectos das candidaturas coletivas, tais como: “Como e porque surgiram as candidaturas coletivas”, “Estados e partidos que maior atenção deram as candidaturas coletivas”, “O crescimento do número de candidaturas coletivas em cada uma das últimas eleições”, “A evolução dos gabinetes participantes para as candidaturas coletivas”, “Como montar uma candidatura coletiva”,  “A organização de campanhas de candidaturas coletivas”, “As reações da direita perante às candidatura compartilhadas ou coletivas”; “As diferenças entre as Candidatura Coletivas no PT, nos demais partidos de esquerda e nos partidos da direita”, etc..

        Mas, por hora, terminaremos aqui reiterando a importância de o Partido dos Trabalhadores no Distrito Federal dedicar atenção às candidaturas coletivas, que consideramos uma evolução em relação ao padrão personalíssimo, elitista, individualista, pouco efetivo,  ... e atrasado que predomina hoje.

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