domingo, 10 de agosto de 2014

A JUSTIÇA ELEITORAL E OS BANDEIRAÇOS


Hudson Cunha
  Pelo Brasil afora, a Justiça Eleitoral tem criado normas complementares em relação à disposição contida no Art. 11, §4º, da Resolução nº 23.404 do TSE que reproduz o texto do §6º, do art. 37, da Lei nº  9.504/97, que assim dispõe:
 “É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras  ao longo das vias públicas, desde que móveis e não permitam o bom andamento de transito de pessoas e veículos.”
  Quanto aos bandeiraços, em praticamente todos os municípios, é proibida a colocação dos objetos referidos no parágrafo citado e de postar pessoa com bandeira ou mesa, nas rotatórias e partes centrais de canteiros, inclusive entre duas vias.
Por outro lado, há o entendimento - no Ministério Público no Distrito Federal – de que, em bandeiraços, as bandeiras não podem ser colocadas a frente dos veículos e nem na área central  entre os dois sentidos da via.
A interpretação constante no Acórdão 4.442 TRE DF, ainda válida, entende  de que onde estiver o cavalete ou carro de som com indicação de candidato, não cabe próximo ter uma bandeira grande, pois ambos somariam mais de 4 metros quadrados e dariam margem a interpretação de que houve justaposição com efeito visual único, logo violação legal da norma que somente permite cavalete ou bandeira de, no máximo, 4 metros quadrados. 
Também é questionado o posicionamento do bandeiraço na curva da via, retorno, acesso secundário, etc.,  pois pode ser interpretado como não permissivo do bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Nem se pode usar os passeios de trânsitos de pedestres pelo motivo de dificultar o trânsito de pessoas.
É importante observar procedimentos que não dêem margem a possibilidade de multa pela Justiça Eleitoral.
Foi ainda consultado se é possível a distribuição de material de campanha durante o bandeiraço, nos carros que estacionarem, há uma dúvida quanto ao permissivo, mas há entendimento que pode ser entendido como dificultador do trânsito.
Daí, porquê, sugerimos que seja montada uma banca de material próximo a local de estacionamento, sem prejudicar o trânsito de veículos e pessoas, onde estará o material de campanha, podendo haver um cavalete indicando o local.
Quanto aos aparelhos de som são permitidos das 8 às 22 horas, não estando a distância inferior a 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativos, hospitais, casas de saúde. Também, quando em funcionamento, escolas,  bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
E, como já alertou o advogado Claudismar Zupiroli, há necessidade de se cumprir as determinações contidas nas seguintes Portarias:
  1. PORTARIA COFPE nº1, que disciplina a veiculação de propaganda por meio de objetos não fixos (cavaletes, bonecos, placas, estandartes, cartazes, faixas,bandeiras, ao longo das ciclovias deverá guardar um distância mínima dos bordos; aptas a garantir a circulação segura dos ciclistas e fluição regular do trânsito. E, no caso de vias públicas, disciplina que a veiculação nas vias públicas, proibindo a veiculação de propaganda no canteiro central entre as vias, próximas a cruzamentos, viadutos, sinais de transito, em cruzamentos de vias com contro-le semaforizado (LEIA OU BAIXE)
  2. PORTARIA COFPE nº 2 que disciplina o uso de aparelhagem de sonorização (alto-falantes, amplificadores) para veiculação de jingles e/ou mensagens do candidato em vias públicas. Na portaria, constam algumas vias e avenidas do DF onde há proibição de uso destes meios de propaganda. (LEIA OU BAIXE)
OUTRAS PROIBIÇÕES
É, ainda, proibida a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
  Não pode ser usada a colocação de material de propaganda em locais públicos como postes de iluminação pública, árvores, sinalizadores de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, por isso, é necessário que o bandeiraço fique a certa distância destes  locais.

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